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Você sabia que cooperativa ou associação de profissionais sem caráter empresarial são consideradas Sociedade simples pela legislação?
A sociedade simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, na qual eles se juntam e formam uma sociedade de modo a prestar serviços de natureza intelectual (científica, literária, artística) ou cooperativa.
Como exemplo existem as associações e cooperativas de médicos, advogados e outros profissionais que estabelecem uma parceria ao prestar serviços à sociedade sem caráter empresarial.
Separamos nessa notícia algumas dúvidas frequentes na hora de falar sobre sociedade, então aproveite e caso, tenha algum dúvida fale com um especialista para lhe auxiliar.
Em regra, as atividades exercidas por profissionais intelectuais não são empresárias, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. E pode assumir os seguintes tipos societários:
Pode ser um arquiteto, que além do seu ofício, tem uma empresa que oferece criação de projetos e consultoria de produtos para arquitetura.
Segundo o Código Civil, a sociedade simples é um tipo societário, sem vínculo empresarial, que pode ser constituído em nome coletivo. A comandita pode ser como sociedade simples pura, sociedade simples impura ou limitada.
Caso não se opte pelos tipos societários, a sociedade será regida pelas regras específicas da sociedade simples. A regulamentação consta nos artigos 997 e 1038 do Código Civil de 2002.
Uma sociedade simples é classificada como pura quando não há a adoção de tipos societários. Neste caso, os sócios são responsáveis pelo financiamento e atuam diretamente na atividade da associação.
Dessa forma, na sociedade simples pura, cada sócio é encarregado pela prestação de serviços que oferecem e respondem, de forma ilimitada, pela dívida contraída pela associação.
Sociedade simples “impura” seria aquela que tem natureza simples, como uma clínica médica, mas que adota um dos tipos societários das sociedades empresárias, como as sociedades limitadas.
Diferente da sociedade simples pura, na qual o financiamento da associação é proveniente do patrimônio pessoal dos sócios, na sociedade simples limitada o investimento ocorre a partir do capital social do negócio.
Neste caso, a responsabilidade de cada sócio está limitada às suas quotas – ou seja, ao fragmento da quantia – proporcional ao valor investido; e ao compromisso estabelecido com os indivíduos terceiros envolvidos na sociedade – como, por exemplo, com uma secretária.
A particularidade da sociedade simples em relação às demais é o fato que é possível a admissão de sócio de serviço, que é aquele sócio que contribui com os seus serviços para integralizar-se à sociedade.
É importante notar que, nas deliberações da sociedade que são tomadas com a maioria do capital, o sócio de serviço não vota. O sócio de serviço só vota nas deliberações que necessitam de um consentimento unânime dos sócios.
Para abrir uma sociedade simples, o registro do contrato social deve ser feito, em até 30 dias, pelos sócios no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), localizado em cartórios. Feito o cadastro, é gerado o Documento Básico de Entrada (DBE).
O DBE deverá ser assinado pelo representante legal da sociedade simples, e depois ser enviado à Receita Federal, para providenciar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Esse processo também pode ser realizado pela internet, no site da Receita.
Posteriormente, é preciso providenciar os alvarás de funcionamento da prefeitura e, caso necessário, do Corpo de Bombeiros. Também é necessário solicitar a licença da Vigilância Sanitária e obter as licenças municipais para a emissão de notas fiscais.
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Fonte: Jornal Contábil
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